
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a sentença de primeira instância e manteve a condenação a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, em razão da alteração injustificada de um voo, que resultou na perda do transporte terrestre da ageira até sua cidade de residência. A reforma da decisão ocorreu para aumentar o valor da indenização por danos materiais.
A ageira adquiriu agens aéreas de Cuiabá para o Rio de Janeiro, mas teve o voo de retorno alterado unilateralmente pela Azul, sem aviso prévio. A mudança causou atraso na conexão e resultou na perda do transporte rodoviário para Rondonópolis, onde reside.
Ela alegou não ter recebido assistência material nem reembolso pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à agem de ônibus perdida e ao deslocamento por aplicativo.
O juiz de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor considerado insuficiente pela ageira, que pleiteava R$ 8 mil. Ao analisar o recurso, o TJMT manteve a indenização por danos morais, considerando-a “justa e razoável“.
“ito que o valor de R$ 2 mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da indenização por dano moral, além de estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores normalmente arbitrados por este Tribunal de Justiça para situações similares”, escreveu o magistrado, citando precedentes do TJMT.
No entanto, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da ageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
“No que tange à recomposição dos valores despendidos pela autora/apelante com transporte, abrangendo a aquisição de uma nova agem de ônibus e a corrida por aplicativo, em razão do atraso e da alteração unilateral do voo pela companhia aérea requerida, resta inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos materiais ados. Demonstrada nos autos a quantia de R$ 190, é inafastável a condenação da ré ao reembolso integral desse montante. (…) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré/apelada ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o relator.
Informações do TJMT
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