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Sem autorização para o filho, mulher que perdeu voo não será indenizada pela TAP Air Portugal, decide a Justiça mineira jj6d

Airbus A330 da TAP Air Portugal

A Justiça mineira negou o pedido de indenização feito por uma ageira que teve o embarque impedido ao tentar viajar para o exterior com um dos filhos menores. A decisão é do juiz José Francisco Tudéia Júnior, do Juizado Especial de Sabinópolis/MG, que concluiu que a responsabilidade pela situação foi exclusivamente da própria autora, que não apresentou a documentação exigida para viagens internacionais de menores de idade. k5l5w

Segundo os autos, o caso ocorreu em agosto de 2024, quando a ageira teve o embarque negado em voo da TAP Air Portugal por não portar autorização legal para viajar com um dos filhos. Como resultado, ela precisou remarcar o voo para setembro, o que teria causado um atraso de 696 horas. A mulher afirmou que viajava com duas crianças, sendo uma delas com autismo, e alegou ter desembolsado R$ 17 mil com a compra de novas agens.

Em sua defesa, a TAP argumentou que a negativa de embarque ocorreu por orientação da Polícia Federal, diante da ausência da autorização exigida para a saída do país de um dos menores. A companhia também contestou a competência territorial do juizado e solicitou a apresentação de caução pela parte autora, sob a alegação de que ela residiria no exterior.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da ageira, afastando a responsabilidade da companhia aérea.

O juiz observou ainda que a própria autora apresentou autorização válida apenas para um dos filhos, não havendo qualquer documento referente ao outro menor. Ele ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõem requisitos específicos para viagens internacionais de menores desacompanhados de um dos pais, cuja observância é de responsabilidade dos representantes legais.

“Conquanto, resta evidenciado nos autos que, embora a requerente tenha ado por transtornos ao ser impedida de embarcar, tal ato se deu por sua própria desídia”, afirmou o juiz.

Diante da ausência de ato ilícito por parte da companhia aérea, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (C).

Informações do Migalhas

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Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.