
Em recente acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ -SP) acatou recurso da LATAM, reconhecendo a aplicação da Convenção de Montreal em caso de limitação do valor de indenização por perda/extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional de cargas.
A autora da ação (Argos Seguros Brasil S/A) pleiteava o ressarcimento integral de indenização (R$ 15.334,99) paga à segurada em decorrência de avarias constatadas em mercadorias durante o transporte aéreo ocorrido no percurso entre Atlanta e Rio de Janeiro, sem levar em conta a aplicação da limitação de responsabilidade da transportadora, conforme previsto pela Convenção de Montreal.
A defesa da LATAM alegou que não houve observância à Convenção de Montreal, que limita o valor da indenização, uma vez que no embarque, não houve Declaração do Valor da Mercadoria (Non Declared Value), o que desvincularia o valor ao estabelecido pelo tabelamento de indenização nos termos do art. 22 da Convenção de Montreal.
Na decisão do colegiado do TJ-SP, foi destacado o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, enfatizando a aplicação de Convenções de Varsóvia e Montreal em casos similares, concluindo que diante da “ ausência de declaração especial de valores das mercadorias, a indenização a ser paga pela transportadora se limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma da carga extraviada, conforme previsto pelo art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, o que será apurado em sede de liquidação do julgado, devendo ser considerado o peso da carga avariada e, assim, efetuar a conversão para reais na data do efetivo desembolso”.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados representou os interesses legais da companhia aérea na Apelação Cível nº 1058616-76.2022.8.26.0002, da Comarca de São Paulo.